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26 de Abril de 2024
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    Home Office na Pandemia: o que diz a norma do trabalho ?

    Publicado por Andeson Cesar
    há 4 anos

    Como sabemos,infelizmente,o mundo foi assolado pela pandemia do coronavírus, em especial, o Brasil.Isso fez com que todos os setores da camada da sociedade sofresse uma transformação abrupta,onde empresas tiveram que fechar as portas,muitas foram a falência.Para dirimir esse obstáculo, em relação a segurança do trabalhador e a continuidade do sistema operacional, empresas encaminharam seus respectivos efetivos para trabalhar em casa,home office,conhecido na norma jurídica como teletrabalho.

    As grandes corporações brasileiras que aderiram ao home office perceberam um resultado positivo em: maior produtividade dos funcionários,aumento da média de assiduidade,redução nos gastos das empresas com logística,melhora no atendimento ao cliente e etc.Todos esses fatores positivos fizeram com que as empresas olhassem para a modalidade home office como algo permanente e não passageiro,posso citar por exemplo a empresa Atento,o presidente da corporação no Brasil, Dimitrius Oliveira,fez a seguinte afirmação em uma entrevista ao site Neofeed: "Devemos manter até 30% dos funcionários em trabalho remoto. A produtividade foi uma boa surpresa." Segundo o ceo da empresa no Brasil,a companhia emprega cerca de 70 mil pessoas no ramo de call center no Brasil,aproximadamente 20 mil desses funcionários permanecerão no trabalho remoto.

    Diante de toda essa migração das empresas para o trabalho remoto,começamos a vasculhar a norma jurídica brasileira para saber o que ela diz a respeito dessa modalidade de teletrabalho.A lei 13.467/2017,Reforma Trabalhista,trouxe mudanças significativas em muitos artigos da CLT assim,como a regulamentação do teletrabalho (home office), vejamos: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.Algumas dúvidas podem surgir para o trabalhador,como por exemplo: ora,se faço parte da modalidade de teletrabalho o empregador não pode solicitar meu comparecimento a sede da empresa em algumas ocasiões ? na verdade pode,olha o que diz o artigo 75-B no Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    Trabalho no regime presencial e de repente veio a pandemia e comecei a trabalhar em home office,o empregador pode mudar o meu contrato de trabalho para a modalidade de teletrabalho ? sim,desde que tenha concordância entre empregado e empregador,havendo esse acordo,deve ser feito um aditivo ao contrato atual de trabalho para o regime de teletrabalho e especificando as regras do teletrabalho,vejamos o que diz o Art. 75-C § 1- Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. É importante frisarmos que,o empregador,poderá fazer alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial dessarte,unilateral,sem a anuência do empregado,tendo apenas que comunicar ao empregado com quinze dias de antecedência para que esse tenha um período de adaptação,vejamos o Art. 75-C § 2 da CLT - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual

    Todas as atividades que serão realizadas pelo empregado na modalidade de teletrabalho, deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho : Art. 75-C da CLT. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    No tocante as despesas que o empregado terá para realizar o teletrabalho,assim como manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e qualquer dispêndio que o empregado venha a ter,deverá constar em contrato escrito: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    Antes de finalizar o assunto tenho que salientar que, os trabalhadores da modalidade teletrabalho,não terão horas extras, vejamos : Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho. O artigo 62 se refere a toda matéria abordada no artigo 61 da CLT juntamente com seus parágrafos, um dos assuntos abordado nesse artigo se diz respeito as horas extras,onde o artigo 62 inciso III, excluir os trabalhadores da modalidade teletrabalho.

    Fato é que a modalidade de teletrabalho tem crescido de maneira significativa e tem ajudado no aspecto econômico muitos trabalhadores espalhados pelo Brasil,assim também,como tem contribuído para manter muitos trabalhadores do grupo de risco resguardados em suas residências enquanto desempenham suas funções.Espero ter trazido um pouco mais de clareza em relação ao teletrabalho,obrigado pela sua atenção.

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